JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais, relativos a cada categoria econômica ou profissional ocorrerão:

I

na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

II

uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido no acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

Art. 6º da Medida Provisória 193 /1990