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Artigo 5º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

§ 1º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

§ 2º

O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.

Art. 5º da Medida Provisória 193 /1990