Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS, será calculado:
I
dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e
II
extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
§ 1º
Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada antecipação.
§ 2º
Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário efetivo:
I
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
II
as parcelas de natureza não habitual;
III
o abono de férias; e
IV
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
Parágrafo único
As parcelas percentuais referidas no inciso IV serão aplicadas após a conversão, em cruzeiros, do Salário efetivo, na forma do disposto no art. 4º.