JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS, será calculado:

I

dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

II

extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

§ 1º

Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada antecipação.

§ 2º

Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário efetivo:

I

o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

II

as parcelas de natureza não habitual;

III

o abono de férias; e

IV

as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

Parágrafo único

As parcelas percentuais referidas no inciso IV serão aplicadas após a conversão, em cruzeiros, do Salário efetivo, na forma do disposto no art. 4º.

Art. 3º, §2º, I da Medida Provisória 193 /1990