Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:
I
data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;
II
Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e
III
Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário efetivo.