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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

I

data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;

II

Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e

III

Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário efetivo.

Art. 2º, I da Medida Provisória 193 /1990