Artigo 1º da Medida Provisória nº 193 de 25 de Junho de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será assegurada a cada categoria econômica ou profissional, na primeira data-base respectiva, que ocorrer após a data de publicação desta medida provisória, a garantia do Salário efetivo.