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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 193 de 24 de Junho 2004

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 9º

Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º , os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.

Parágrafo único

O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 193 de 24 de Junho 2004