Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 193 de 24 de Junho 2004
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º , os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
Parágrafo único
O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.