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Artigo 8º da Medida Provisória nº 193 de 24 de Junho 2004

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 8º

Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a", da Constituição.

Anexo

Texto

ANEXO AC 0,2744% PB 1,4302% AL 4,3752% PE 0,6902% AM 3,2328% PI 0,9683% AP 0,9973% PR 8,6683% BA 4,4506% RJ 2,3220% CE 1,9816% RN 1,9305% DF 0,0496% RO 1,1196% ES 9,2782% RR 0,2542% GO 2,7487% RS 7,5130% MA 4,3531% SC 7,5214% MG 6,3221% SE 0,2818% MS 1,6964% SP 3,5133% MT 9,3948% TO 0,7410% PA 13,8914% BR 100,0000%