Artigo 9º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, não poderá ser de montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ser graduada de acordo com:
I
a gravidade da infração;
II
a vantagem auferida pelo infrator;
III
a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV
o prejuízo causado ao consumidor;
V
a reincidência.
§ 1º
O regulamento desta Medida Provisória fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 2º
Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.
§ 3º
Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.