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Artigo 9º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999

Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 9º

A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, não poderá ser de montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ser graduada de acordo com:

I

a gravidade da infração;

II

a vantagem auferida pelo infrator;

III

a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV

o prejuízo causado ao consumidor;

V

a reincidência.

§ 1º

O regulamento desta Medida Provisória fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior e de graduação da multa prevista neste artigo.

§ 2º

Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.

§ 3º

Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Art. 9º, IV da Medida Provisória 1.929 /1999