Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição;
IV
apreensão;
V
inutilização.
Parágrafo único
Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.