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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999

Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição;

IV

apreensão;

V

inutilização.

Parágrafo único

Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 8º, I da Medida Provisória 1.929 /1999