Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I
elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;
II
elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III
exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV
exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V
executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados e dos Municípios para esse fim.