Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)