JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999

Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.

§ 1º

A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º

As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º desta Medida Provisória, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

Art. 11, §2° da Medida Provisória 1.929 /1999