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Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.929 de 25 de Novembro de 1999

Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 11

É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.

§ 1º

A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º

As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º desta Medida Provisória, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

Art. 11 da Medida Provisória 1.929 /1999