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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.922 de 05 de Outubro de 1999

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 4º

As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.

Parágrafo único

Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 4º da Medida Provisória 1.922 /1999