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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.916 de 29 de Julho de 1999

Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

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Art. 3º

O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 3º da Medida Provisória 1.916 /1999