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Artigo 5º da Medida Provisória de 22 de Outubro de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, não ratificados nos termos desta Medida Provisória, continuarão produzindo efeitos para fins de garantia hipotecária perante as instituições de crédito, até o trânsito em julgado da decisão que os declarar nulos.

Art. 5º da Medida Provisória /1999