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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 22 de Outubro de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, situadas na Região Sul, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único

Nas Regiões Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive, a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória /1999