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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio 2004

Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º correrão à conta das dotações alocadas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 190 de 31 de Maio 2004