Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio 2004
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º , com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.
§ 1º
O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:
I
os critérios para a determinação dos beneficiários;
II
os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;
III
o valor do benefício por família;
IV
as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
V
as formas de acompanhamento e controle social;
VI
a oportunidade do atendimento; e
VII
os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.
§ 2º
O valor total do benefício a que se refere o inciso III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.