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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio 2004

Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º , com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.

§ 1º

O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:

I

os critérios para a determinação dos beneficiários;

II

os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;

III

o valor do benefício por família;

IV

as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

V

as formas de acompanhamento e controle social;

VI

a oportunidade do atendimento; e

VII

os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.

§ 2º

O valor total do benefício a que se refere o inciso III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.

Art. 2º, §1º, I da Medida Provisória 190 de 31 de Maio 2004