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Artigo 3º da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio de 1990

Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Medida Provisória 190 /1990