Artigo 3º da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio de 1990
Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.