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Artigo 2º da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio de 1990

Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea a do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 513 (...) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria".

Art. 2º da Medida Provisória 190 /1990