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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 190 de 31 de Maio de 1990

Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso.

Parágrafo único

A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 190 /1990