Artigo 8º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único
O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.