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Artigo 8º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 8º

O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único

O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

Art. 8º da Medida Provisória 19 /1988