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Artigo 7º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 7º

Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e da cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.

Art. 7º da Medida Provisória 19 /1988