Artigo 6º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.