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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 5º

No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I

exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II

bom procedimento;

III

ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV

possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º, II da Medida Provisória 19 /1988