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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 4º

A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único

Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.