Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único
Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.