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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 3º

O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I

cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II

certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III

certidão de registro de nascimento ou casamento;

IV

qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º

A taxa instituída por esta Medida Provisória corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º

Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Medida Provisória.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 19 /1988