Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I
cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II
certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III
certidão de registro de nascimento ou casamento;
IV
qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1º
A taxa instituída por esta Medida Provisória corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2º
Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Medida Provisória.