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Artigo 11 da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 11

O Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Medida Provisória.

Art. 11 da Medida Provisória 19 /1988