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Artigo 10º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 10

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.