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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 22 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

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Art. 3º

O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único

As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.