Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 22 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º
O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º
Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º
O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º
Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º
Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.