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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999

Altera dispositivos das Leis nºˢ 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

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Art. 7º

Para efeito do disposto nesta Medida Provisória, a subvenção de que trata o art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, e suas alterações, será apurada da seguinte forma:

I

pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 1966, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação;

II

pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.

Art. 7º, I da Medida Provisória /1999