Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999
Altera dispositivos das Leis nºˢ 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I
o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;
II
o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito.
Parágrafo único
Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Medida Provisória, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.