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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999

Altera dispositivos das Leis nºˢ 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:

I

o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;

II

o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito.

Parágrafo único

Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Medida Provisória, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.

Art. 4º, I da Medida Provisória /1999