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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI do art. 3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:

I

interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;

II

apreender bens e produtos.

§ 1º

Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º

Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória /1999