Artigo 20 da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.