JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

apreensão de bens e produtos;

III

perdimento de produtos apreendidos;

IV

cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V

suspensão de fornecimento de produtos;

VI

suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII

cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII

revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único

As sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 2º, V da Medida Provisória /1999