Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso II, desta Medida Provisória, será aplicada quando:
I
comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;
II
falta de segurança do produto;
III
quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;
IV
quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.
§ 1º
A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.
§ 2º
A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Medida Provisória e das sanções de natureza civil ou penal.