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Artigo 4º da Medida Provisória de 24 de Setembro de 1999

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

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Art. 4º

Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.

Art. 4º da Medida Provisória /1999