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Artigo 2º da Medida Provisória de 22 de Outubro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Interrompe-se a prescrição:

I

pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II

por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III

pela decisão condenatória recorrível.