Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I
efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II
aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV
autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único
As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.