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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 8º

O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:

I

efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;

II

aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III

solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;

IV

autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.

Parágrafo único

As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.

Art. 8º, I da Medida Provisória /1999