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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.

Parágrafo único

A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.