Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único
A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.