Artigo 1º da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999
Acresce dispositivo às Leis nºˢ 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. § 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei. § 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)