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Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 9º

As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

Art. 9º da Medida Provisória 1.793 /1998