Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.